Confira os primeiros embates judiciais dos candidatos a prefeito na campanha eleitoral de 2024 em Passo Fundo

Representação Patussi (PL) contra Pedro Almeida (PSD), “Tempo dos depoimentos dos apoiadores na propaganda acima dos 25% permitidos”

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600108-53.2024.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS

REPRESENTANTE: PASSO FUNDO MELHOR DE VERDADE [REPUBLICANOS/PODE/PL/PRD/UNIÃO] – PASSO FUNDO – RS

Advogados do(a) REPRESENTANTE: WILLIAM ANDRADE – RS110008, BRUNO WEBER DO AMARAL – RS112414

REPRESENTADO: PASSO FUNDO SEMPRE [PSD/PP/MDB/PSB/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] – PASSO FUNDO – RS, ELEICAO 2024 PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO PREFEITO, ELEICAO 2024 VOLNEI CEOLIN VICE-PREFEITO

Vistos, etc.

Trata-se de representação ajuizada por PASSO FUNDO MELHOR DE VERDADE contra PASSO FUNDO SEMPRE, ambas qualificadas, aduzindo propaganda eleitoral irregular. Defende que a propaganda veiculada em 06/09/2024, entre 13h e 13h10min, dentro do tempo total de 03 minutos e 17 segundos, fez-se constar por 01 min e 04 segundos manifestações de apoiadores, nos quais 45 segundos são destinados à fala do ex-Prefeito, Sr. Luciano Azevedo. A propaganda eleitoral teria, assim, violado os termos do artigo 54 da Lei nº. 9.504/97 e o artigo 74 da Res. TSE nº 23.607/2019, que determinam o uso máximo de 25% do tempo de cada programa por apoiadores. Requereram, assim, o recebimento da representação e, liminarmente, a tutela para determinar aos representados a imediata suspensão do programa referido, sob pena de multa pelo descumprimento.

    É o relatório. Fundamento.

A concessão da tutela liminar de urgência depende da presença de probabilidade do direito alegado e risco de dano irreparável.

No período eleitoral, a demora no provimento pode significar comprometimento do próprio direito ao processo eleitoral hígido, igualitário e legal. Quanto à probabilidade do direito alegado, prescreve o art. 54 da Lei 9.504/97:

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

 

Igualmente, o art. 73 § 1º da Resolução 23.610/2019, reforça a limitação: § 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção”.

Manifestações sobre feitos pretéritos, em companhia com terceiros ou não, não caracterizam participação ou apoio. Entretanto, indubitavelmente, a propaganda eleitoral no Rádio e TV não poderá contas mais de 25% do tempo com manifestações explícitas (depoimentos) de apoiadores, anônimos ou conhecidos, candidatos, ocupantes ou antigos ocupantes de cargos públicos. A regra é fortalecer o protagonismo do candidato. Neste sentido, a jurisprudência eleitoral:

REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – INSERÇÃO EM RÁDIO – TEMPO UTILIZADO POR APOIADOR MAIOR QUE O LIMITE LEGAL – TUTELA DE URGÊNCIA – PERDA DE HORÁRIO – ABSTENÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INSERÇÃO – MÉRITO -CONFIRMAÇÃO DE TUTELA RECURSO DESPROVIDO. Representação nº060098893, Acórdão, Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, 31/10/2022. TRE/PI.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. PROCEDENTE. DESATENDIMENTO À LIMITAÇÃO DE 25% DO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 74, CAPUT E §§ 3º E 4º, DARESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROVIMENTO NEGADO.1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa de TV, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.2. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput se aplica à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não. Para a análise da superação do limite, desnecessária a distinção entre pedido de voto e imagem, ressalvas não dispostas no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata apenas de ¿participação¿. A melhor exegese a ser conferida à norma é de que o apoio se dá com a mera participação do apoiador no espaço de propaganda que se deseja promover.3. Na hipótese, a imagem de dois ex-presidentes na propaganda em tela deve ser contabilizada no tempo de manifestação de apoiadores, ainda que se trate de imagens extraídas de eventos partidários externos. O objetivo da norma é assegurar o protagonismo do concorrente que teve o espaço disponibilizado para realizar campanha eleitoral, o que, no caso, não ocorreu, limitando-se o candidato a figurar brevemente na veiculação impugnada. Verificada a extrapolação do limite temporal permitido para a participação de apoiadores. Ilícito eleitoral configurado.4. Provimento negado. Recurso Eleitoral nº060189317, Acórdão, Des. LUIZ MELLO GUIMARÃES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 19/09/2022. TRE/RS.

No caso da representação, ouvindo o programa de rede acostado da coligação PASSO FUNDO SEMPRE, percebe-se que o espaço utilizado por apoiadores somou 1 minuto e 4 segundos (64 segundos), seja por Maria Eduarda, Luis Carlos, Francisco ou Iara ou Luciano, totalizando mais de 30%. É mister, portanto, a adequação do tempo aos 25% legalmente fixados, sob pena de perda do tempo, edição e multa, na hipótese de descumprimento. Noutras palavras, dos 03 minutos e 17 segundos disponíveis, até 50 segundos poderão ser ocupados por apoiadores.

Em face do horário da representação e desta decisão, por questões técnicas, a edição ou redução da participação dos apoiadores deverá ser cumprida nos horários de rádio das 12h e da televisão às 13h do dia 07 de setembro de 2024.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para DETERMINAR À COLIGAÇÃO PASSO FUNDO SEMPRE a adequar o tempo da presença de apoiadores no programa de rede a 25% do total (50 segundos), devendo proceder às edições, cortes ou adaptações necessárias a partir do programa de rádio das 12h e da televisão das 13h sob pena de multa de R$ 10.000,00, na forma do art. 77, inciso IV do CPC.

Cite-se. Notifique-se. Intime-se o representado para cumprir a decisão e se manifestar em 48h.

Após, ao Ministério Público, para manifestação em 24h.

E, então, conclusos para decisão.

 

Passo Fundo, 06 de setembro de 2024 às 23h58min.

 

Luis Clóvis Machado da Rocha Junior

Juiz Eleitoral da 128ª Zona Eleitoral.

 

Representação Dipp (PDT) contra Pedro Almeida (PSD), “Quem fez mais escolas na história da cidade”

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600109-38.2024.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS

REPRESENTANTE: SIM PASSO FUNDO PODE MAIS[PDT / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE)] – PASSO FUNDO – RS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO – RS36485

REPRESENTADO: PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO, VOLNEI CEOLIN, ELEICAO 2024 VOLNEI CEOLIN VICE-PREFEITO, ELEICAO 2024 PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO PREFEITO

Representação Dipp (PDT) contra Pedro Almeida (PSD) – “Central de Câmeras e Computação Gráfica”

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600110-23.2024.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS

REPRESENTANTE: SIM PASSO FUNDO PODE MAIS[PDT / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE)] – PASSO FUNDO – RS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO – RS36485

REPRESENTADO: PASSO FUNDO SEMPRE [PSD/PP/MDB/PSB/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] – PASSO FUNDO – RS, ELEICAO 2024 PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO PREFEITO, PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO, ELEICAO 2024 VOLNEI CEOLIN VICE-PREFEITO, VOLNEI CEOLINDECISÃO

 

 

Representação Pedro Almeida (PSD) contra Patussi (PL) – “Tempo dos depoimentos dos apoiadores acima dos 25% permitidos”

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600112-90.2024.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS

REPRESENTANTE: PASSO FUNDO SEMPRE [PSD/PP/MDB/PSB/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] – PASSO FUNDO – RS

Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO BUSSOLOTTO – RS53855, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS – RS118307, ADEMAR ROQUE CASTOLDI – RS45410, RENATA LUZ PEDRO – RS78313

REPRESENTADA: PASSO FUNDO MELHOR DE VERDADE [REPUBLICANOS/PODE/PL/PRD/UNIÃO] – PASSO FUNDO – RS
REPRESENTADO: MARCIO ASSIS PATUSSI, CLAUDIO DORO, ELEICAO 2024 MARCIO ASSIS PATUSSI PREFEITO, ELEICAO 2024 CLAUDIO DORO VICE-PREFEITO