Confira os primeiros embates judiciais dos candidatos a prefeito na campanha eleitoral de 2024 em Passo Fundo
Representação Patussi (PL) contra Pedro Almeida (PSD), “Tempo dos depoimentos dos apoiadores na propaganda acima dos 25% permitidos”
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600108-53.2024.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REPRESENTANTE: PASSO FUNDO MELHOR DE VERDADE [REPUBLICANOS/PODE/PL/PRD/UNIÃO] – PASSO FUNDO – RS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: WILLIAM ANDRADE – RS110008, BRUNO WEBER DO AMARAL – RS112414
REPRESENTADO: PASSO FUNDO SEMPRE [PSD/PP/MDB/PSB/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] – PASSO FUNDO – RS, ELEICAO 2024 PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO PREFEITO, ELEICAO 2024 VOLNEI CEOLIN VICE-PREFEITO
Vistos, etc.
Trata-se de representação ajuizada por PASSO FUNDO MELHOR DE VERDADE contra PASSO FUNDO SEMPRE, ambas qualificadas, aduzindo propaganda eleitoral irregular. Defende que a propaganda veiculada em 06/09/2024, entre 13h e 13h10min, dentro do tempo total de 03 minutos e 17 segundos, fez-se constar por 01 min e 04 segundos manifestações de apoiadores, nos quais 45 segundos são destinados à fala do ex-Prefeito, Sr. Luciano Azevedo. A propaganda eleitoral teria, assim, violado os termos do artigo 54 da Lei nº. 9.504/97 e o artigo 74 da Res. TSE nº 23.607/2019, que determinam o uso máximo de 25% do tempo de cada programa por apoiadores. Requereram, assim, o recebimento da representação e, liminarmente, a tutela para determinar aos representados a imediata suspensão do programa referido, sob pena de multa pelo descumprimento.
É o relatório. Fundamento.
A concessão da tutela liminar de urgência depende da presença de probabilidade do direito alegado e risco de dano irreparável.
No período eleitoral, a demora no provimento pode significar comprometimento do próprio direito ao processo eleitoral hígido, igualitário e legal. Quanto à probabilidade do direito alegado, prescreve o art. 54 da Lei 9.504/97:
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
Igualmente, o art. 73 § 1º da Resolução 23.610/2019, reforça a limitação: § 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção”.
Manifestações sobre feitos pretéritos, em companhia com terceiros ou não, não caracterizam participação ou apoio. Entretanto, indubitavelmente, a propaganda eleitoral no Rádio e TV não poderá contas mais de 25% do tempo com manifestações explícitas (depoimentos) de apoiadores, anônimos ou conhecidos, candidatos, ocupantes ou antigos ocupantes de cargos públicos. A regra é fortalecer o protagonismo do candidato. Neste sentido, a jurisprudência eleitoral:
REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – INSERÇÃO EM RÁDIO – TEMPO UTILIZADO POR APOIADOR MAIOR QUE O LIMITE LEGAL – TUTELA DE URGÊNCIA – PERDA DE HORÁRIO – ABSTENÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INSERÇÃO – MÉRITO -CONFIRMAÇÃO DE TUTELA RECURSO DESPROVIDO. Representação nº060098893, Acórdão, Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, 31/10/2022. TRE/PI.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. PROCEDENTE. DESATENDIMENTO À LIMITAÇÃO DE 25% DO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 74, CAPUT E §§ 3º E 4º, DARESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROVIMENTO NEGADO.1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa de TV, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.2. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput se aplica à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não. Para a análise da superação do limite, desnecessária a distinção entre pedido de voto e imagem, ressalvas não dispostas no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata apenas de ¿participação¿. A melhor exegese a ser conferida à norma é de que o apoio se dá com a mera participação do apoiador no espaço de propaganda que se deseja promover.3. Na hipótese, a imagem de dois ex-presidentes na propaganda em tela deve ser contabilizada no tempo de manifestação de apoiadores, ainda que se trate de imagens extraídas de eventos partidários externos. O objetivo da norma é assegurar o protagonismo do concorrente que teve o espaço disponibilizado para realizar campanha eleitoral, o que, no caso, não ocorreu, limitando-se o candidato a figurar brevemente na veiculação impugnada. Verificada a extrapolação do limite temporal permitido para a participação de apoiadores. Ilícito eleitoral configurado.4. Provimento negado. Recurso Eleitoral nº060189317, Acórdão, Des. LUIZ MELLO GUIMARÃES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 19/09/2022. TRE/RS.
No caso da representação, ouvindo o programa de rede acostado da coligação PASSO FUNDO SEMPRE, percebe-se que o espaço utilizado por apoiadores somou 1 minuto e 4 segundos (64 segundos), seja por Maria Eduarda, Luis Carlos, Francisco ou Iara ou Luciano, totalizando mais de 30%. É mister, portanto, a adequação do tempo aos 25% legalmente fixados, sob pena de perda do tempo, edição e multa, na hipótese de descumprimento. Noutras palavras, dos 03 minutos e 17 segundos disponíveis, até 50 segundos poderão ser ocupados por apoiadores.
Em face do horário da representação e desta decisão, por questões técnicas, a edição ou redução da participação dos apoiadores deverá ser cumprida nos horários de rádio das 12h e da televisão às 13h do dia 07 de setembro de 2024.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para DETERMINAR À COLIGAÇÃO PASSO FUNDO SEMPRE a adequar o tempo da presença de apoiadores no programa de rede a 25% do total (50 segundos), devendo proceder às edições, cortes ou adaptações necessárias a partir do programa de rádio das 12h e da televisão das 13h sob pena de multa de R$ 10.000,00, na forma do art. 77, inciso IV do CPC.
Cite-se. Notifique-se. Intime-se o representado para cumprir a decisão e se manifestar em 48h.
Após, ao Ministério Público, para manifestação em 24h.
E, então, conclusos para decisão.
Passo Fundo, 06 de setembro de 2024 às 23h58min.
Luis Clóvis Machado da Rocha Junior
Juiz Eleitoral da 128ª Zona Eleitoral.
Representação Dipp (PDT) contra Pedro Almeida (PSD), “Quem fez mais escolas na história da cidade”
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600109-38.2024.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REPRESENTANTE: SIM PASSO FUNDO PODE MAIS[PDT / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE)] – PASSO FUNDO – RS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO – RS36485
REPRESENTADO: PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO, VOLNEI CEOLIN, ELEICAO 2024 VOLNEI CEOLIN VICE-PREFEITO, ELEICAO 2024 PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO PREFEITO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de representação da COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS em face de COLIGAÇÃO PASSO FUNDO SEMPRE, diante de propaganda eleitoral que alega irregular que, em 05 e 06 de setembro de 2024, teria veiculado conteúdo inverídico. Alega que na propaganda das 13horas, também às 20h30min do dia 05/09/2024 e às 13h05min de 06/09/2024, teria inveridicamente afirmado que as teria realizado a maior entrega de escolas pela gestão municipal. Disse que a narração afirma “QUEM FEZ MAIS ESCOLAS NA HISTÓRIA DA CIDADE? FOI PEDRO E LUCIANO”. Aduz que a informação divulgada como feitos/obras do candidato Pedro Almeida e de seu antecessor e padrinho político é falsa, pois o Município de Passo Fundo conta atualmente com 35 (trinta e cinco) escolas de ensino fundamental (EMEF) e 39 (trinta e nove) escolas de ensino infantil (EMEI). Porém, no período de 2013 até 2024 foram construídas 13 (treze) Escolas de Educação Infantil e 01 (uma) Escola de Ensino Fundamental, ou seja, de um total de 74 (setenta e quatro) escolas, apenas 14 (quatorze) foram construídas pela gestão do representado e de seu padrinho político e antecessor Luciano Azevedo. Aduz que Pedro Almeida criou em seu mandato, somado ao mandato de Luciano Azevedo, apenas 18,91% das escolas existentes neste município. Disse que maioria das escolas (EMEIs e EMEFS), mais de 80%, já existiam antes dos governos do representado. Dessa forma, a divulgação da informação de que Luciano e Pedro “fizeram” ou “entregaram” mais escolas que todos os antecessores é falsa, pois o representado não construiu nem a 20% do total de escolas existentes no município. Requer, assim, a imediata suspensão da veiculação do programa eleitoral e dos spots/inserts do representado em que se fazem esta informação falsa, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e art. 31, da Resolução TSE nº 23.608/2019. Ao final, postula a exclusão da veiculação do programa eleitoral e dos spots/inserts de 30 segundos com o uso da informação falsa, das redes de televisão, das redes de rádio e das redes sociais (https://www.instagram.com/p/C_jiAL3xZPV/) e, alternativamente, a exclusão do trecho onde é utilizada a informação falsa nos programas eleitorais: sendo 00:07-00:09 nos spots/inserções e nos segundos 00:55 a 00:57 do programa eleitoral. Requer seja concedido direito de resposta para fins de repor a verdade dos fatos, nos termos do disposto no 31 da Resolução 23.608/2019; requer, após o regular trâmite processual, em caráter definitivo, a condenação do Representado na retirada da Fake News apontada do meio ao qual fora divulgada bem como sua retratação no mesmo meio em que divulgada a referida notícia falsa, e a condenação do Representado a não mais promover disseminação de notícia falsa, e, finalmente, a cominação de multa, nos termos da lei.
É o relatório.
Fundamento.
Não conheço do pedido de direito de resposta, porque incabível sua cumulação na forma do art. 4º da Resolução 23.608/19 – que poderia levar ao indeferimento da petição inicial, mas que, para analisar e processar o pedido da parte, estou desconsiderando – em atenção ao parágrafo único do mesmo artigo.
Outrossim, nos estritos termos do art. 31 da Resolução 23.609/19 apenas ofensas contra a coligação ou candidato, decorrentes de conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas sujeitam a direito de resposta. Da análise da propaganda, o representado nada imputa a ao representante, apenas fala de si próprio e de suas supostas realizações.
Quanto ao pedido de suspensão da propaganda irregular, conheço-o para analisar.
A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável – sempre existente no exíguo período eleitoral, a fim de garantir sua higidez que não pode esperar a decisão final. Já a probabilidade do direito exige demonstrar a provável falsidade da informação, contrariando o dever de diligência (art. 9º da Resolução 23.610/29), e potencialmente capaz de causar estados mentais ou convicções errôneas. Por isso, o art. 27 § 1º da Resolução permite remover conteúdos anônimos, ofensivos ou sabidamente inverídicos, veiculados em propagandas eleitorais.
Neste contexto, apenas a partir dos documentos acostados, parece haver incorreção ou falsidade da afirmação “QUEM FEZ MAIS ESCOLAS NA HISTÓRIA DA CIDADE? FOI PEDRO E LUCIANO”, pois de um total de 74 (setenta e quatro) escolas, apenas 14 (quatorze) foram construídas pela gestão do representado e de seu padrinho político e antecessor Luciano Azevedo. Isso seria informação descontextualizada e aparentemente falsa, que pode induzir confusão, prejudicar o juízo e a formação da convicção do eleitor. Somente o contraditório trará luzes sobre o ponto, mas a preservação da correta compreensão do eleitor exige a imediata suspensão da veiculação da mensagem.
Porém, o contraditório permitirá compreender a situação e avaliar inclusive a responsabilização dos que tenham falseado a verdade.
Dessa forma, por enquanto, a coligação representada deverá se abster de mencionar esta fala “QUEM FEZ MAIS ESCOLAS NA HISTÓRIA DA CIDADE? FOI PEDRO E LUCIANO”, removendo da propaganda de rádio e televisão, bem como das redes sociais, mediante edição destas e produção de novas mídias.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do trecho em que é utilizada a informação e a frase “QUEM FEZ MAIS ESCOLAS NA HISTÓRIA DA CIDADE? FOI PEDRO E LUCIANO”, nos programas eleitorais.
Segundo se constata são os momentos 00:07-00:09 nos spots/inserções e nos segundos 00:55 a 00:57 do programa eleitoral.
Em caso de descumprimento, incidirá pena de multa coercitiva de R$ 10.000,00, na forma do art. 77, inciso IV do CPC.
Notifique-se o representado para manifestação em 48h, juntando documentos.
Após, ao Ministério Público para manifestação em 24h.
Voltem conclusos, após, para sentença.
Autorizo intimações, citações e notificações na forma do art. 21 da Resolução 347/2020 do TRE/RS.
Passo Fundo, 07 de setembro de 2024. 17h30min.
Luis Clóvis Machado da Rocha Junior
Juiz de Eleitoral da 128ª Zona Eleitoral
Representação Dipp (PDT) contra Pedro Almeida (PSD) – “Central de Câmeras e Computação Gráfica”
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600110-23.2024.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REPRESENTANTE: SIM PASSO FUNDO PODE MAIS[PDT / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE)] – PASSO FUNDO – RS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO – RS36485
REPRESENTADO: PASSO FUNDO SEMPRE [PSD/PP/MDB/PSB/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] – PASSO FUNDO – RS, ELEICAO 2024 PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO PREFEITO, PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO, ELEICAO 2024 VOLNEI CEOLIN VICE-PREFEITO, VOLNEI CEOLINDECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de representação da COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS em face de COLIGAÇÃO PASSO FUNDO SEMPRE, diante de propaganda eleitoral que alega irregular que, em 06 de setembro de 2024, teria veiculado conteúdo inverídico e utilizada computação gráfica. As informações inverídicas seriam acerca da criação e implementação das câmeras de videomonitoramento no Município e a criação e implementação da CENTRAL DE VIDEOMONITORAMENTO, pois estas câmeras de videomonitoramento no centro e nos bairros teriam sido implantadas neste Município em 2011 e 2012 pelo então prefeito e atual candidato Airton Lângaro Dipp, no total de 28 câmeras. Imputa, igualmente, irregularidade no uso da computação gráfica sobre a estrutura de uma UBS, criando falso estado mental no eleitor. Requer, liminarmente:
1) determinar ao Representado que suspenda a veiculação do programa eleitoral e dos spots/inserts de 30 segundos com o uso da informação falsa, das redes de televisão e das redes de rádio, sob pena de multa (…) Em não sendo o entendimento do juízo pela suspenção da veiculação de todo o programa eleitoral, requer seja determinada a exclusão dos trechos onde são disseminadas as falsas informações: tempo do vídeo:01:28 a 01:30 e tempo de vídeo 01:49 a 01:51 do Programa Eleitoral e tempo de vídeo do insert 00:18; e
2) determinar ao Representado que suspenda a veiculação do programa eleitoral e dos spots/inserts de 30 segundos com o uso da computação gráfica, das redes de televisão, sob pena de multa (…) Em não sendo o entendimento do juízo pela suspenção da veiculação de todo o programa eleitoral, requer seja determinada a exclusão do trecho onde consta a imagem gráfica: sendo 00:51 do vídeo do programa eleitoral.
Ao final, requer a confirmação dos pedidos de exclusão da propaganda, a concessão de direito de resta e ainda aplicação da sanção de multa, a perda de tempo na propaganda eleitoral gratuita e demais cominações tipificadas na legislação eleitoral.
É o relatório.
Fundamento.
1. Não conheço do pedido de direito de resposta, porque incabível sua cumulação na forma do art. 4º da Resolução 23.608/19 – que poderia levar ao indeferimento da petição inicial, mas que, para analisar e processar o pedido da parte, estou desconsiderando – em atenção ao parágrafo único do mesmo artigo.
Outrossim, nos estritos termos do art. 31 da Resolução 23.609/19 apenas ofensas contra a coligação ou candidato, decorrentes de conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas sujeitam a direito de resposta. Da análise da propaganda, o representado nada imputa a ao representante, apenas fala de si próprio e de suas supostas realizações.
2. Quanto ao pedido de suspensão da propaganda irregular, conheço-o para analisar.
A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável – sempre existente no exíguo período eleitoral, a fim de garantir sua higidez que não pode esperar a decisão final.
Em primeiro lugar, quanto ao uso da computação gráfica proscrito, a correta interpretação do art. 74 da Resolução de propaganda c/c com o artigo 54 da Lei 9054/97 é a de que são vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais na apresentação, na fala, no cenário do candidato. Ao rever o vídeo, percebo que a exposição da maquete ou imagem de uma UBS, ainda que realizada por computação gráfica, não parece comprometer a correta percepção do eleitor, até por ser de relanço, sobre suposta obra que se promete realizar – não havendo risco que justifique a sua imediata remoção. A rigor, a maquete gráfica de uma obra não se refere à captação da imagem, de diálogos ou de falas do candidato. Isso não exclui de se verificar eventual ilicitude para aplicação da sanção de multa.
Em segundo lugar, quanto ao “fato falso” de haver informação erradas na propaganda, porque a instalação das Câmeras de Videomonitoramento e a Central de Videomonitoramento teriam sido realizadas pelo ex-prefeito e candidato Airton Dipp, não se pode ainda concluir haver ilicitude (informação falsa).
De rigor, nas notícias veiculadas pelo representante diz-se ter havido entrega de salas de videomonitoramento com 20 câmeras no ano de 2012. Porém, na propaganda impugnada, no minuto 1mi29s se fala “(…) e as câmaras de segurança” e se faz referência a um número de 845 câmeras de segurança; no minuto 1min49s se aponta a realização da central de videomonitoramento.
Ora, não me parece haver contradição entre os fatos e notícias, mas possível interpretação a partir dos dados e números e da própria estrutura de cada gestão municipal. Entretanto, somente o contraditório poderá ter maior clareza sobre a correção, ou não, das informações veiculadas – devendo o representado apresentar documentalmente prova da veracidade das alegações que apresentou.
Ademais, não parece haver manifesta falsidade no conteúdo da propaganda, que exija imediata remoção e comprometa o juízo do eleitor, quando comparada com as informações trazidas pelo representante, pois não são incompatíveis entre si e não se exige de um candidato que faça referência ao trabalho do outro.
Esses eventuais esclarecimentos e apontamentos precisam ser feitos dentro do horário eleitoral no debate democrático, apontando as eventuais diferentes de trabalho e de propostas.
Ante o exposto, ausente probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela de urgência.
Notifique-se o representado para manifestação em 48h, juntando documentos.
Após, ao Ministério Público para manifestação em 24h.
Voltem conclusos, após, para sentença.
Autorizo intimações, citações e notificações na forma do art. 21 da Resolução 347/2020 do TRE/RS.
Passo Fundo, 07 de setembro de 2024. 17h20min.
Luis Clóvis Machado da Rocha Junior
Juiz Eleitoral da 128ª Zona Eleitoral
Representação Pedro Almeida (PSD) contra Patussi (PL) – “Tempo dos depoimentos dos apoiadores acima dos 25% permitidos”
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600112-90.2024.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REPRESENTANTE: PASSO FUNDO SEMPRE [PSD/PP/MDB/PSB/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] – PASSO FUNDO – RS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO BUSSOLOTTO – RS53855, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS – RS118307, ADEMAR ROQUE CASTOLDI – RS45410, RENATA LUZ PEDRO – RS78313
REPRESENTADA: PASSO FUNDO MELHOR DE VERDADE [REPUBLICANOS/PODE/PL/PRD/UNIÃO] – PASSO FUNDO – RS
REPRESENTADO: MARCIO ASSIS PATUSSI, CLAUDIO DORO, ELEICAO 2024 MARCIO ASSIS PATUSSI PREFEITO, ELEICAO 2024 CLAUDIO DORO VICE-PREFEITO
Vistos, etc.
Trata-se de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO PASSO FUNDO SEMPRE, por propaganda eleitoral irregular em face de COLIGAÇÃO PASSO FUNDO MELHOR DE VERDADE, ELEICAO 2024 MARCIO ASSIS PATUSSI PREFEITO, ELEICAO 2024 CLAUDIO DORO VICE-PREFEITO, porque no programa veiculado no espaço de propaganda eleitoral gratuita na televisão no dia 07/09/2024, entre 13h e 13h10min o programa irregularmente teria ocupado 70,95” de apoios, sobre o tempo total de 4’20”. Disse que o tempo permitido legalmente seria limitado a 63”. A propaganda eleitoral teria, assim, violado os termos do artigo 54 da Lei nº. 9.504/97 e o artigo 74 da Res. TSE nº. 23.607/2019, que determinam o uso máximo de 25% do tempo de cada programa por apoiadores. Requereram, assim, o recebimento da representação e, liminarmente, a tutela para determinar aos representados a imediata suspensão do programa referido, sob pena de multa pelo descumprimento e, ao final, a aplicação de multa.
É o relatório. Fundamento.
A concessão da tutela liminar de urgência depende da presença de probabilidade do direito alegado e risco de dano irreparável.
No período eleitoral, a demora no provimento pode significar comprometimento do próprio direito ao processo eleitoral hígido, igualitário e legal.
Quanto à probabilidade do direito alegado, prescreve o art. 54 da Lei 9.504/97:
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
O art. 73 § 1º da Resolução 23.610/2019, reforça a limitação: § 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção”.
A propaganda eleitoral no Rádio e TV não poderá contar mais de 25% do tempo com manifestações explícitas (depoimentos) de apoiadores, anônimos ou conhecidos, candidatos ou ocupantes ou antigos ocupantes de cargos públicos. A regra é fortalecer o protagonismo do candidato. Neste sentido, a jurisprudência eleitoral:
REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – INSERÇÃO EM RÁDIO – TEMPO UTILIZADO POR APOIADOR MAIOR QUE O LIMITE LEGAL – TUTELA DE URGÊNCIA – PERDA DE HORÁRIO – ABSTENÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INSERÇÃO – MÉRITO -CONFIRMAÇÃO DE TUTELA RECURSO DESPROVIDO. Representação nº060098893, Acórdão, Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, 31/10/2022. TRE/PI.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. PROCEDENTE. DESATENDIMENTO À LIMITAÇÃO DE 25% DO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 74, CAPUT E §§ 3º E 4º, DARESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROVIMENTO NEGADO.1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa de TV, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.2. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput se aplica à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não. Para a análise da superação do limite, desnecessária a distinção entre pedido de voto e imagem, ressalvas não dispostas no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata apenas de ¿participação¿. A melhor exegese a ser conferida à norma é de que o apoio se dá com a mera participação do apoiador no espaço de propaganda que se deseja promover.3. Na hipótese, a imagem de dois ex-presidentes na propaganda em tela deve ser contabilizada no tempo de manifestação de apoiadores, ainda que se trate de imagens extraídas de eventos partidários externos. O objetivo da norma é assegurar o protagonismo do concorrente que teve o espaço disponibilizado para realizar campanha eleitoral, o que, no caso, não ocorreu, limitando-se o candidato a figurar brevemente na veiculação impugnada. Verificada a extrapolação do limite temporal permitido para a participação de apoiadores. Ilícito eleitoral configurado.4. Provimento negado. Recurso Eleitoral nº060189317, Acórdão, Des. LUIZ MELLO GUIMARÃES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 19/09/2022. TRE/RS.
No caso da representação, o tempo total de 260 segundos, os representados têm direito a 65 segundos de inserções com apoiadores (25%). Ainda assim, neste tempo total de 04 minutos e 20 segundos, contei mais de 70 segundos com manifestações de apoiadores (Jair Messias Bolsonaro, Dep. Federal Mauricio Marcon, Dep. Federal Sanderson e Presidente PL mulher RS Adriane, além do Dep. Federal Bibo Nunes).
Isso indicia a irregularidade da propaganda, quanto ao máximo tempo dos apoiadores, adotando igual critério a todos os concorrentes.
Em face do horário da representação e desta decisão, por questões técnicas, a edição ou redução da participação dos apoiadores deverá ser cumprida nos horários de rádio e televisão do dia 09/09/2024, devendo as emissoras serem intimadas para receber o material editado, pelos representados ou cumprirem suas especificações.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para DETERMINAR À COLIGAÇÃO PASSO FUNDO MELHOR DE VERDADE e aos seus candidatos para adequar o tempo da presença de apoiadores no programa de rede a 25% do total (65 segundos), devendo proceder às edições, cortes ou adaptações necessárias a partir do programa de rádio da televisão do dia 09 de setembro de 2024 em diante, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Intime-se o representado para cumprir a decisão e se manifestar em 48h.
Após, ao Ministério Público, para manifestação em 24h.
E, então, conclusos para decisão.
Passo Fundo, 08 de setembro de 2024 às 12h30min.
Luis Clóvis Machado da Rocha Junior
Juiz Eleitoral da 128ª Zona Eleitoral.